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  O  DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, revê a legislação de combate à droga e inclui 10 tabelas, sendo que uma delas – a tabela I-A – inclui, entre outras substâncias, a Codeína, a Desomorfina e a Morfina. Segundo este Decreto-Lei:

 

“O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma.”
Capítulo I, Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas

 

 

“O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.”
Capítulo II, Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

 


“As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso. “
Capítulo II, Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas

 


“As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.”
Capítulo II, Artigo 15.º - Prescrição médica

 


“1 - Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar. 
2 - O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior. 
3 - Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas. 
4 - As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar. “
Capítulo II, Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos

 


“Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.”
Capítulo II, Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade

 


“1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 
2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.”
Capítulo III, Artigo 21.º - Tráfico e outras actividades ilícitas


 

Comunicação de Risco

Referências:

1. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (2014). "Legislação de Combate à Droga – DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro (23ª versão)” Consultado a 10-05-2016, disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=181&tabela=leis&so_miolo=.

Endereço: 

Rua de Jorge Viterbo Ferreira n.º 228, 4050-313 PORTO, PORTUGAL 

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